sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Planos de saúde: dúvidas sobre portabilidade de carências

O leitor do Blog tem um plano individual e quer saber se pode exercer a portabilidade para o plano da empresa

 Há algumas exigências para o exercício da portabilidade de carências. 

São elas: 

  • O plano deve ser regulamentado
  • O contrato deve estar ativo
  • As mensalidades têm de estar em dia
  • O beneficiário deve ter cumprido o tempo de permanência no plano; 
  • Deve haver compatibilidade de preços entre o plano de origem e o de destino. 

Definições: 


Plano regulamentado: é aquele que foi contratado após 01/01/1999 OU foi adaptado às regras da Lei 9.656. Há também o plano chamado de “migrado”. Ele representa a situação de alguém que contratou um plano antes de 01/01/1999 e, após negociação com a operadora, trocou de plano para um que atendia às regras estabelecidas pela Lei. 
Como a ANS não disponibiliza uma consulta simplificada para verificar se o plano é regulamentado ou não, é necessário ver o contrato e suas alterações. 

Contrato Ativo: significa que o contrato não está cancelado. Ou seja, o beneficiário está pagando as mensalidades e têm acesso às coberturas estabelecidas no plano. 

Tempo de permanência: é o tempo decorrido desde o ingresso no plano. 

 Há duas situações: 


  1. Se for a primeira portabilidade: o tempo de permanência é de 2 (dois) anos. Mas se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária esse tempo de permanência será de 3 (três) anos
  2. Para a segunda portabilidade em diante: o prazo de permanência é de 1 (um) ano. Se o beneficiário, para este plano, fez portabilidade com cobertura maior que a do plano anterior, esse prazo é de 2 (dois) anos


 É importante destacar que: 

Cobertura parcial temporária é o período em que o beneficiário não tem acesso a algumas coberturas devido a uma doença de que sabia ser sofredor no momento da contratação. Este é um processo regulado pela ANS, e o beneficiário deve assinar um documento neste caso, sendo conhecedor, portanto, dessa suspensão temporária de coberturas. 

Quando o beneficiário migrou para um plano com cobertura maior que a do plano anterior, ele pode ter ficado em carência para as novas coberturas. Portanto, é conhecedor do fato também. 

Compatibilidade de preços: como os planos devem ter preços compatíveis (o de destino deve ter preços iguais ou menores), o beneficiário deve obter informações sobre esta condição. Essa consulta é feita obrigatoriamente no site da ANS, neste link, onde se deve escolher a opção "Portabilidade de carências”. 

Plano de origem: plano atual do beneficiário. 

Plano de destino: o plano para o qual se pretende mudar. 

Ao responder as perguntas dos formulários, o site informará os planos compatíveis em termos de preço. Se o plano da empresa estiver listado, será possível exercer a portabilidade. 


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AVISO: esta avaliação é válida para a portabilidade de um plano individual para um coletivo, conforme a pergunta do nosso leitor. Pode haver diferenças de acordo com a situação de cada beneficiário. 

 Se for o caso, mande sua dúvida.

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