quinta-feira, 28 de março de 2019

Reajuste de plano de saúde para idosos

O leitor, de 72 anos de idade, à vista dos constantes  aumentos na sua mensalidade do plano de saúde, nos pergunta se não há uma norma que proíba o reajuste para idosos.

Há, sim, uma norma, mas ela se refere ao reajuste da mensalidade pela variação da faixa etária. O reajuste anual, aquele divulgado pela ANS, que leva em conta a variação de custos médicos, essa é autorizada pelas normas vigentes.

Dessa forma, temos dois tipos de reajuste:

  • Reajuste por mudança de faixa etária; e
  • Reajuste anual.


O que é o reajuste pela faixa etária

Quando a pessoa muda de faixa etária, dentre as permitidas pela ANS,  operadora pode aplicar um reajuste.

Mas o reajuste não é desconhecido. O contrato deve

  • Prever esse reajuste por variação de idade;
  • Discriminar quais são as faixas etárias em que o reajuste pode acontecer (sempre de acordo com as normas da ANS); e
  • Registrar o índice de reajuste a ser aplicado em cada variação de faixa.
Há três situações para a aplicação desse reajuste:
  • Contratos assinados antes de 01/01/1999, desde que não tenham sido adaptados;
  • Contratos assinados a partir de 01/01/1999 até 01/01/2004; e
  • Contratos assinados depois de 01/01/2004 (início da vigência do Estatuto do Idoso.
Contrato adaptado: é aquele que foi assinado antes de 01/01/1999 e depois sofreu uma negociação para adequação à Lei 9.656, ou seja, para fazer jus aos benefícios introduzidos. Neste casi, deve ser considerada a data do aditivo contratual.
 
1 - Contratos assinados antes de 01/01/1999 (chamados de não regulamentados)

Os reajustes devem seguir o previsto no contrato. 

2 - Contratos assinados entre 01/01/1999 e 01/01/2004 (antes do Estatuto do idoso)

As faixas etárias são:


3 - Contratos assinados após 01/01/2004 (após o Estatuto do idoso)

As faixas etárias são:



O motivo da regra atual é a definição de idoso, pelo Estatuto do Idoso, como sendo "pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos".

 No seu artigo 15, §3°: É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Há, ainda, na Lei 9.656, a proibição de reajuste por varação de idade para idoso que participe há mais de 10 anos do plano de saúde.

O reajuste anual

O reajuste máximo anual é arbitrado pela ANS para todos os contratos individuais ou familiares assinados depois de 01/01/1999 ou adaptados, ou seja, que foram renegociados para atender aos requisitos da lei.

O reajuste anual continua sendo aplicado a todos os contratos  contratos individuais ou familiares assinados depois de 01/01/1999 ou adaptados, independente da fixa etária do beneficiário.



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