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sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Planos de saúde: problemas com protocolos de atendimento, coparticipação e ausência de ação da operadora

O leitor nos escreve com um problema de cobrança indevida de coparticipação. Ao reclamar na operadora, esta não forneceu o protocolo de atendimento(1) em nenhuma das vezes em que fez contato. Por fim, disse ao beneficiário que, como o produto dele é coletivo empresarial, que a operadora só atenderia o setor de RH da empresa em que ele trabalha(2) para tratar de problemas no contrato.

Ele solicita nosso auxílio.

Vamos listar alguns fatos para nosso leitor.


(1) Protocolo de atendimento


O protocolo de atendimento é uma das obrigações estabelecidas pelo decreto 6.523/2.008. Estão sujeitos a esse decreto todas as empresas que prestam serviços regulados pelo governo federal (planos de saúde, telefonia fixa e móvel, televisão e acesso a internet, dentre outros).

A ANS também regulou o assunto, mas o fez somente em 2016 (Resolução Normativa 395/2016). Não que na falta as operadoras não fossem obrigadas a emitir o protocolo de atendimento. Mas a RN deixou clara a exigência.

Ambas as regulamentações exigem a apresentação do protocolo, mas em contextos distintos. 

Enquanto o decreto 6523 estabelece a obrigatoriedade nas ligações referentes a:
  • informação;
  • dúvida; 
  • reclamação;
  • suspensão, ou 
  • cancelamento de contratos e de serviços.

A Resolução normativa da ANS trata das regras referentes  às "solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários" quando estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de protocolo. Ou seja, na prática ela estende a obrigação além dos casos previstos no Decreto 6.523 (informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços). Inova ainda a ANS ao definir que a obrigatoriedade se aplica também no atendimento presencial.

Portanto, as duas regulamentações sobre o assunto não deixam dúvidas de que o protocolo de atendimento é obrigatório.


(2) Atendimento exclusivo ao RH


Essa não é uma prática usual no mercado, ao contrário. Entretanto, não há nenhuma regra expressa, seja na lei, seja nos normativos, que proíba essa medida. Mas também não há uma que a autorize expressamente. Numa interpretação mais ampla da regulamentação, pode-se argumentar que o Departamento de RH não poderia nem saber dos procedimentos que o beneficiário executou, por causa do sigilo médico. Ademais, o RH também não faz a intermediação de todos pedidos de autorização de procedimento, embora possa fazer de alguns, como liberalidade.

Parece mais que a medida foi imposta para evitar o constrangimento da falta de resposta da operadora.

Se o RH tivesse de participar da resolução de todas as demandas de seus funcionários perante a operadora, resta saber qual é o papel real da operadora nessa relação contratual.

(3) Uma informação adicional: cobrança indevida


O Código de Defesa do Consumidor é uma arma tão poderosa quanto a lei 9.656 na defesa do beneficiário do plano de saúde.

Ele prevê, por exemplo, que os valores cobrados indevidamente sejam ressarcidos em dobro para o consumidor (o que nos parece ser o caso do nosso leitor), salvo hipótese de engano justificável (o que não parece ser o caso, pois a operadora está negando justificativa).


Nossa sugestão em casos de dificuldades com operadoras de planos de saúde


Com base no nosso conhecimento do comportamento de operadoras, temos a sugerir que o beneficiário se acautele da forma que puder e em todas as instâncias possíveis para evitar abusos.

Seja em qualquer dos casos acima (falta de protocolo de atendimento, negação de atendimento e cobrança indevida), o ideal é:

  1. Fazer anotações de todos os elementos possíveis de cada ocorrência. Data, horários de ligação, telefones de origem e destino, nome do atendente, cargo, são elementos que podem basear uma reclamação, mesmo (ou principalmente) na falta de protocolo de atendimento;
  2. Baixe um aplicativo no seu celular para gravar ligações realizadas e o utilize no momento da ligação. Mantenha todos os arquivos respectivos e não os apague até ter resolvido todas as suas pendência. Nossa sugestão: Call recorder (veja um tutorial aqui);
  3. Registre sua reclamação na ANS. É necessário fazer um cadastro, mas vale a pena. Acesse aqui e escolha a opção (telefone ou site) mais adequada a você;
  4. Registre sua reclamação também no Procon, ou Decon, ou Sedecon de sua localidade. Deixamos de colocar link, pois cada localidade tem uma forma particular de acesso. Mas a redundância da reclamação pode ajudar o beneficiário;
  5. Se o caso for muito urgente, ou envolver valores muito altos (como no caso de cobranças indevidas), considere seriamente a possibilidade de adotar medidas legais. O processo pode exigir um advogado, que instruirá o melhor caminho para cada situação. Se for o caso, muna-se de cópia de seu contrato e os registros mencionados (datas, horas, etc.), inclusive as gravações e procure um profissional de sua confiança.


Seja como for, o consumidor deve adotar medidas para que a relação seja justa e ponderada. O mercado precisa desse equilíbrio.

segunda-feira, 8 de abril de 2019

Planos de saúde: qual é o horário do atendimento telefônico?

O leitor escreve dizendo que precisou de atendimento de urgência/emergência de sua operadora odontológica, mas não conseguiu falar na operadora, pois os telefones não eram atendidos. Ele pergunta se há alguma regra de horários para atendimento telefônico.

Há, sim, várias regras.

No caso em foco, a operadora odontológica é obrigada a ter um serviço de atendimento telefônico 24h por dia, sete dias por semana (24x7), pois trata-se de urgência/emergência.

A regra da ANS

A ANS determina, numa de suas resoluções normativas (n° 395) a obrigatoriedade da prestação dos serviços de atendimento telefônico, dentre outras coisas.

No caso do nosso leitor, trata-se de urgência e emergência em final de semana. A regra da ANS determina que, para os casos de urgência/emergência, o funcionamento deve ser ininterrupto, ou seja, 24h por dia.

Embora haja algumas regras não aplicáveis a operadoras exclusivamente odontológicas, esta não é uma delas. Todas as operadoras devem oferecer o serviço de forma ininterrupta.

O que fazer?

Primeiro, registre sua reclamação na operadora. Esta deve fornecer um protocolo de atendimento, obrigatório neste caso.

A seguir, entre no site da ANS e registre uma reclamação.

É necessário ser cadastrado, e as instruções sobre como se cadastrar são bem claras. Também é importante informar o protocolo de atendimento.

Veja abaixo a recomendação da ANS nos casos de recusa de fornecimento de protocolo por parte da operadora:

... você precisará informar a recusa da operadora do plano de saúde em fornecer o número do protocolo de atendimento. Além disso, você deverá fornecer os seguintes dados: o canal de contato, a data do contato, o nome do atendente e o horário do atendimento.
Fonte: aqui.