Plano de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa
A Lei 9.656 e os normativos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) garantem aos aposentados e demitidos sem justa causa a manutenção do plano de saúde da empresa, desde que:
- O funcionário seja contributário;
- A demissão, se for o caso, tenha sido sem justa causa;
- O aposentado/demitido sem justa causa arque com as despesas do plano de saúde.
O fato de ter um desconto mensal, independente da utilização de serviços, permite concluir que o funcionário contribui para o pagamento do pgamento, sendo, portanto, contributário.
Tempo de permanência no plano de saúde
Para aposentados que contribuiram por 10 anos ou mais, que é o caso do leitor, o direito de permanência é vitalício, desde que ele arque com as despesas do plano ou não seja empregado em empresa que ofereça o plano de saúde como benefício.
Quando o aposentado não contribuiu por 10 anos ou mais, ele terá direito de manter o plano na razão de 1 ano de manutenção para cada ano trabalhado.
Dependentes
O aposentado (no caso de nosso leitor) tem o direito de manter os dependentes no plano de saúde, desde que já inscritos no plano na época da aposentadoria. Cabe ao aposentado decidir se vai manter somente para si, ou também para seus dependentes.
Além disso, a inclusão de novo cônjuge ou filhos é garantida.
Comunicação do direito ao funcionário
A empresa empregadora tem a obrigação de comunicar ao funcionário seu direito de manutenção do plano, devendo fazê-lo no ato da comunicação da aposentadoria.
Da responsabilidade da operadora
A operadora, antes de cancelar o plano de funcionário desligado, deve se certificar de que o mesmo recebeu a comunicação sobre seu direito de manutenção no plano, sob pena de cominações da ANS.
Prazo para exercer o direito
O funcionário em processo de aposentadoria tem o prazo de 30 dias, contados a partir da comunicação de seu direito de manutenção, de informar sua decisão sobre manter ou não o plano atual.
Valor da mensalidade
O aposentado deve receber a tabela de preços válida para o plano de saúde estratificada em faixas etárias e essa tabela, com as devidas atualizações, deve estar disponível para consulta em qualquer tempo. Esta regra não se aplica somente se a formação de preços for pós estabelecida.
É permitida contratação, pela empresa, de plano de saúde com condições diferenciadas ao aposentado, tais como abrangência, cobertura, faixas etárias, etc. Este mecanismo atinge diretamente o preço do plano, tornando-o mais acessível.
3 comentários:
Isso vale para planos sem descontos mensais mas com coparticipação?
O critério para manter o plano de saúde é a "contributariedade", Marcelo, que é o pagamento de parte da MENSALIDADE, independentemente de pagar ou não coparticipação. Dessa forma, se o beneficiário não contribui mensalmente para o pagamento da mensalidade, não tem o direito de manter o plano depois da aposentadoria.
Esperamos ter ajudado.
Ajudou sim. Muito obrigado pela resposta
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